Considerando, os ACÓRDÃOS TC 01512/2020-4 e 01411/2022-9 exarada unilateralmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nos autos dos processos TCE/ES n.º 05214/2014-3 e n.º 05832/2020-2, no qual o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES DETERMINA à Prefeitura Municipal de Guarapari e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari / ES – IPG/ES a IMEDIATA suspensão dos pagamentos de ATS proporcional.
Insta ressaltar que o IPG vem, reiteradamente, desde o ano de 2014 quando foi realizada a auditoria direta do TCE/ES junto à Prefeitura Municipal de Guarapari, no qual resultou na referida decisão, realizando defesa junto TCE/ES no sentido de que se conservasse a atual vantagem estatutária, fundamentando ainda na redação original do § 4.º do artigo 150 da Lei Municipal n.º 1.278/1991, (redação original), que in verbis :
Art. 150 – A gratificação adicional de tempo de serviço será concedida ao funcionário, pó quinquênio de efetivo exercício em serviço exclusivamente á administração municipal.
(...)
§ 4.º - Seis (06) meses após completar 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício o funcionário terá incorporado aos seus vencimentos base 75% (setenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo.
Todavia, o TCE/ES manteve seu entendimento e DETERMINOU que fosse imediatamente realizada a suspensão do pagamento de ATS proporcional, precedido de contraditório, estendendo também a referida decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari / ES – IPG.